Autoprodução

Autoprodutor é um consumidor que recebe concessão, autorização ou registro para produzir energia elétrica destinada a seu uso exclusivo.
Esse consumidor pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou mesmo um conjunto de empresas reunidas em sociedade de propósito específico (SPE) ou em consórcio.
A figura legal do Autoprodutor é regulamentada pelas:
a) Lei Federal nº 9.074/1995;
b) Lei Federal nº 9.427/1996 (O Art. 26 é importantíssimo, pois trata, entre outras questões, do desconto da TUST/TUSD para geração hidráulica, biomassa, eólica e fotovoltaica, incidindo na geração e no consumo para produção independente e Autoprodução. Esse desconto caiu com a publicação da LEI Nº 14.120, de 1º de março de 2021);
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c) Lei Federal nº 10.848/2004 (Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos Arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do Art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021));
d) Lei Federal nº 11.488/2007 (Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos);
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e) Lei Federal nº 12.783/2013 (na minha opinião essa Lei trata especificamente de concessão para Autoprodução de Geração Hidraúlica, e trata também daquela história do UBP (Uso do Bem Público), que é um valor pago anualmente para o governo pela UHE, dado que, de acordo com a Constituição Federal, os potenciais de energia hidráulica são bens da União );
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complementadas pelo
f) Decreto 2.003/1996 (por meio do Decreto 2.003/96, o arcabouço legal aperfeiçoou ainda mais a definição do autoprodutor de energia elétrica, abarcando também a figura da pessoa física: “Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo") e (CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR - Art. 27. A outorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será destinada a consumo próprio, atual ou projetado.)
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g) Decreto nº 5.163 de 2004;
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h) Decreto nº 6.210 de 2007;
e) ReN ANEEL 921/2021 (Estabelece os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica ou Autoprodutores de Energia de Elétrica, tendo por objeto a implantação ou a exploração de central geradora de energia elétrica)
Artigo 26 da Lei nº 11.488 de 15 de Junho de 2007.
Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
ICMS não incide sobre a parcela da energia elétrica autoproduzida
Se a Autoprodução é Remota (sob o mesmo CNPJ) ou Local, não há circulação de mercadoria entre empresas. Mesmo que a autoprodução esteja num estado da federação diferente da unidade consumidora.
Na maioria dos casos é necessário entrar com um pedido de insenção de ICMS na Secretaria da Fazenda do estado da ferderação de interesse.
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Não podemos deixar de lembrar que geração em um submercado do setor elétrico e o consumo em outro submercado traz o risco de contratação entre submercados, conforme regras de comercialização da CCEE.
A respeito da questão, o Conselho Nacional de Política Fazendárias ("CONFAZ") publicou o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora ao consumidor, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pelo mesmo consumidor. Trata-se de reconhecimento, por via transversa, de que o ICMS não incide sobre a autoprodução de energia elétrica (https://www.migalhas.com.br/depeso/312241/nao-incidencia-de-icms-sobre-a-autoproducao-de-energia-eletrica).
Devenos observar que quando há a constituição de uma SPE com o intuito de se equiparar a Autoprodutor, o CNPJ da SPE é diferente do CNPJ do consumidor (sócio da SPE) então não há a isenção do ICMS na parcela da energia autoproduzida. E incidem também PIS/COFINS.